Mantida decisão que determinou suspensão de greve em MG

Segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (26) a liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJ-MG) que determinou a imediata suspensão da greve dos servidores da educação básica, que ultrapassa os 100 dias. Na Reclamação (RCL 12629) apresentada ao STF, o sindicato argumentou que a decisão do TJ mineiro teria afrontado o entendimento do STF em dois Mandados de Injunção (MI 670 e MI 712) e também na  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Nos mandados de injunção, o STF decidiu que, até a edição de lei que regulamente o direito de greve no serviço público, os servidores públicos sujeitam-se às mesmas normas do setor privado (Lei nº 7.701/1988 e 7.783/1989). Na ADI 4167, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica.

Ao manter a eficácia da decisão mineira, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, nos termos da Lei nº 7.783/89, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deve ser paga pela Administração Pública, exceto nos casos de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais que justifiquem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho. Nos mandados de injunção, o STF também decidiu que os Tribunais de Justiça são competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento, ou não, dos dias parados.

Para a ministra Cármen Lúcia, na decisão do TJ mineiro não se verifica, pelo menos no exame liminar, afronta ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos dois mandados de injunção. Quanto à ADI 4167, a relatora afirmou não haver identidade material entre o alegado direito de greve dos professores da educação básica de Minas Gerais e o que foi decidido pelo STF neste processo.

Em análise preliminar, a ministra considerou que o relator "da ação declaratória de ilegalidade de greve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais não teria afastado a incidência das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, mas decidido, no exercício de sua competência, que a greve deflagrada pelos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais seria abusiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Essa decisão foi tomada a partir da análise preliminar dos dados postos naquela ação”, afirmou a ministra.

Cármen Lúcia acrescentou que, no caso em questão, é necessário haver uma ponderação entre os princípios do interesse particular, do interesse público social e da continuidade do serviço público. “Os professores do ensino básico do Estado de Minas Gerais estão em greve há mais de cem dias, conforme se documenta nos autos. É legítimo que esta categoria fundamental e digna de professores lute por melhores condições de trabalho e remuneração, atenção a que não pode deixar de dar o Poder Público. Mas é igualmente de justiça que os alunos tenham respeitado o seu direito fundamental ao ensino e a não ficar sem aulas de modo a que possam cumprir o ano letivo, sem o que eles se desigualariam a outros e teriam uma irreparável perda em suas vidas”, salientou.

Supremo Tribunal Federal (STF)

Notícias

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...